sábado, 20 de novembro de 2010

Transporte de caça morta

Nos termos do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 204/2004 de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro, é obrigatório a utilização de guia de transporte de exemplares mortos de espécies cinegéticas na caça às Migradoras de Verão (independentemente dos dias de semana), uma vez que na presente época venatória não foi elaborado edital.Mais se informa que a Guarda Nacional Republicana questionou a Autoridade Florestal Nacional sobre esta matéria, tendo esta, informado sobre a obrigatoriedade de utilização de guia de transporte.Alertamos também para a necessidade de utilização de guia de transporte de exemplares mortos de espécies cinegéticas, sempre que os dias das jornadas de caça não coincidam com os dias em que é permitido caçar em terrenos cinegéticos não ordenado, ou em dias que as jornadas de caça se realizem nos mesmos dias do terreno cinegético não ordenado mas que os caçadores se façam transportar por quantitativos de espécies cinegéticas superior ao permitido abater no terreno não ordenado.Sempre que os dias de caça em terrenos ordenados, ou seja em zonas de caça, não coincidam com os previstos por Lei para o terreno não ordenado, nomeadamente Quintas-feiras, Domingos e Feriados Nacionais, ou ainda com períodos onde não é permitido caçar no terreno não ordenado (por exemplo: caça ao Coelho bravo e Lebre nos meses de Setembro e Dezembro, à Perdiz vermelha no mês de Janeiro, à Rola comum e aos Pombos em Agosto e Setembro), para transporte da caça abatida os caçadores deveram solicitar à entidade gestora da zona de caça, uma guia de transporte de exemplares mortos de espécies cinegéticas, cujo modelo deverá estar em conformidade com a legislação em vigor;A emissão desta guia de transporte será igualmente necessária, sempre que os caçadores transportem quantidades de caça morta superiores às permitidas abater no terreno não ordenado, designadamente:
Mais de 5 Coelhos;
Mais de 1 Lebre;
Mais de 3 Perdizes.

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